Há um princípio Supremo na nossa Constituição, e dele decorre o próprio fundamento do Estado de Direito, entre nós. É a pedra estrutural da nossa Democracia, eleita pelo Constituinte na abertura da Carta Magna. O princípio da Dignidade da Pessoa Humana informa todo o texto constitucional e dele decorrem outros, que harmonizam todo o ordenamento jurídico (Art. 1º, III). O indivíduo, sua dignidade (integridade de Direitos), é a premissa no nosso ambiente nacional legal, como a célula original. Surge, assim, o princípio da Intervenção Mínima que, apenas por excepcionalidade, confere ao Estado o direito de intervir e mesmo de punir. E, limitando tal punição, surge o princípio da Reserva Legal (Art. 5º, XXXIX), impondo ao ente estatal, o Estado Juiz, a obediência à estrita tipificação legal das normas penais. Estas são as sementes dos institutos da Anterioridade da Lei Penal, da Razoabilidade e da Proporcionalidade da Punição. São regras absolutas e limitadoras do poder persecutório do Estado, uma proteção inalienável contra os arbítrios da força e da autoridade abusiva, em face do Cidadão de Bem. Somente a total observância destas condutas pelo ente estatal legitimam a justa causa para o Direito Público de Punir. Fake News (sic) não é tipo penal, e sem que se aponte fato determinado, e indícios de autoria, com a conduta do ilícito descrita em norma com cominação de pena, inexiste crime. Não se cria, não se fabrica ilícitos, nem se permite cotejar ou buscar suspeitas no âmbito da persecução penal. Sequer o procedimento de investigação pode ser iniciado, sem respeitar o inflexível Sistema Processual-Constitucional Acusatório.