CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Título V Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo II Das Forças Armadas
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (Constituição Federal).
As Forças Armadas devem intervir para a garantia do Estado de Direito, da Democracia, dos poderes Constitucionais e na defesa da Lei e da Ordem.