Um blog pessoal para compartilhar ideias com amigos e familiares. Todos os posts de autoria exclusiva do autor, e eventuais citações de terceiros com nomes dos respectivos autores e/ou textos destes em destaque. PauloCCSaraceni

JUSTIÇA NOS LIMITES LEGAIS

O STF não apura, investiga, ou deflagra investigação, ação, persecução ou inquérito.
Por princípio Constitucional, que impõe neutralidade ao Juiz, na forma de inércia.
O Ministério Público é o polo deste direito de ação punitiva, por esta razão seus membros são nominados Promotores de Justiça.
A Justiça, por seus órgãos e instâncias, julga, decide, guardando distância e equilíbrio entre as partes no devido processo legal, sob irrestrito contraditório, e, ao final, aplica a Lei e não pode aderir ao interesse dos polos da Ação. O Direito de Punir, do Estado, somente será legitimamente exercido, pela Jurisdição, nos limites das garantias Constitucionais e do Ordenamento Jurídico.
Ademais, todo inquérito policial deve descrever circunstanciada e formalmente o objeto ou fato determinado determinado a que se propõe investigar, não se permitindo às forças de Estado que se ocupem genericamente em realizar medidas coercitivas, invasivas e supressivas de direitos, sem indícios ou conexões com fato específico que revele um interesse público de punir. Sob pena de ferir o direito à ampla defesa e o da presunção de inocência, pilares da Justiça.
Inquérito com investigação de baciada, que garimpa eventos para punir é violência. E não se vislumbra nenhum tipo penal no nosso Estatuto Criminal, que descreva Fake News, como crime genérico.
O inquérito deve descrever na sua peça inaugural, pela autoridade investigante, os indícios de um fato ilícito, as circunstâncias e possíveis agentes, o crime em tese, e apontar eventual responsável para ser indiciado e investigado.
O pleno do STF, pode até decidir diferente, o que não será surpresa pelos antecedentes de ativismo e invasão de competência que tem exibido recentemente, e vir com uma conveniente convergência decisória, que atenda o espírito de corpo, mas este inquérito é nulo. Como também entende o Procurador Geral da República, que busca a intervenção de sua instituição e correção de limites, para a legitimação desta ferramenta investigatória, preparatória à Ação Penal.
Aí está a gravidade do momento, o STF é uma instância final, judicante e investigante in casu, que prosperando sua intenção suprimirá até o constitucional direito ao duplo grau de jurisdição aos eventuais condenados.
A forma no processo acusatório cumpre o mister de respeitar as garantias individuais, e o amplo direito de defesa.