O caso do leite descoberto com conservantes ofensivos à saúde, que chocou o país, terá seus desdobramentos iniciais na jurisdição criminal, como prevê o Código Penal no capítulo relativo aos Crimes contra a Saúde Pública.
Art. 272- Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e
multa.
§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
E, se tal infração penal produzir efetiva lesão na saúde de alguém, ou mesmo produzir-lhe a morte, a pena se agravará (art. 258 c.c. o 285 do Código Penal), e se abrirá uma nova possibilidade, e decorrente discussão, sobre a aplicabilidade dos dispositivos relativos aos crimes contra a pessoa ( arts. 121 e 129), especialmente o homicídio e a lesão corporal. E mesmo tendo em vista o elemento subjetivo, o dolo(eventual).
A par da ofensa aos bens jurídicos protegidos pela lei penal, a repercussão desse ato ilícito na vida do cidadão, que consome o seu leite de cada dia, foi maior.
O cidadão sofreu um dano de natureza pessoal, e não apenas o efetivo, que envolve a constatação de que ao invés de se alimentar com um copo de leite, sorveu uma substância que potencialmente podia lhe depauperar ou aniquilar a saúde, e até mesmo a vida.
Qual a natureza desta ofensa, senão moral, psicológica, fruto da insegurança de ter sido atingido na sua boa fé?
A natureza deste dano nasce com o sentimento de indignidade que lhe foi imposto, no desrespeito sofrido que lhe consome a auto-estima, e sua segurança social.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral (grifo nosso) ou à imagem; (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL)
Sofrendo com a insegurança em face da crescente violência, especialmente nas grandes cidades, aturdido com a crise aérea, agora o inocente ato de beber um copo de leite lhe rouba a paz.